Câmara de Vereadores de Gramado
Câmara de Vereadores de Gramado
Estado do Rio Grande do Sul

Projeto de Lei do Legislativo N.º 002/2022

Proponente: Ver.ª Rosi Ecker Schmitt

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:

A PALAVRA Doula vem do Grego e significa “mulher que serve”. São mulheres capacitadas para oferecer apoio continuado a outras mulheres – e a seus companheiros e outros familiares -, proporcionando conforto físico, apoio emocional e suporte cognitivo antes, durante e após o nascimento dos filhos da parturiente. Com este acompanhamento e o uso de técnicas de alivio da dor, exercícios específicos de preparo para o trabalho de parto. Assim como técnicas de relaxamento e respiração, a Doula auxilia que a mulher e sua família tenham uma percepção de maior bem estar na vivencia do trabalho de parto. Este suporte aumenta também o vinculo entre mãe e bebe, ainda no ventre materno.

Atualmente, os partos acontecem em ambiente hospitalar e rodeados de especialistas – obstetras, enfermeiras, anestesistas, pediatras e demais profissionais -, cada qual com sua atuação técnica pertinente. O ambiente impessoal do hospital, com a circulação dos profissionais de saúde muitas vezes desconhecidos da parturiente e o cuidado da equipe focado no bebe faz com que o bem estar emocional da mulher seja relegado a segundo plano, gerando medo, ansiedade, consequentemente dor, oque faz com que a experiência de parto possa não ser satisfatória aquela mulher. Dessa forma, a figura das Doulas surge justamente para preencher essa lacuna, suprindo a demanda de emoção e afeto nesse momento de imensa importância e vulnerabilidade.

A presença de Doulas tem demonstrado que o parto evolui com mais tranquilidade e rapidez e com menos dor e complicações, tanto maternas como fetais, tornando-se uma experiência gratificante, fortalecedora e favorecedora da vinculação entre mãe e bebe. AS vantagens também ocorrem para o sistema de saúde, que, além de oferecer um serviço de maior qualidade, tem uma significativa redução de custos, dada a diminuição das intervenções médicas e do tempo de internação das mães e dos bebes. Cabe destacar que a Organização Mundial da Saúde – OMS – e o Ministério da Saúde de vários países, entre eles o Brasil, reconhecem e incentivam a presença de Doulas.

Estudos de Bohren et al (2017 demonstraram que a presença da Doula reduz em 25% o tempo de trabalho de parto, diminuiu em quase metade os índices de cesariana e até 40% do uso de hormônios sintéticos e partos instrumentalizados, justamente por promover o bem estar físico e emocional durante o trabalho de parto. Desta forma, a presença da Doula reduz os custos com materiais hospitalares, dada a diminuição das intervenções  das intervenções cirúrgicas e medicamentosas. É importante salientar que a Doula não faz intervenções como ausculta, toques ou aplicações de medicamentos e que seus materiais de trabalho geralmente são óleos, massageadores e rebozos, um tipo de tecido especial para ajudar nas massagens.

Além disto, há evidências de que a Doula, no pós-parto, ajuda a reduzir os índices de depressão materna, pois prepara a mulher para o puerpério, além de dar apoio significativo no estabelecimento da amamentação.

Essa posição também esta corroborada pelo parecer da OMS:

                                        O apoio físico empático continuo oferecido por uma única pessoa durante o                                                  trabalho de parto  traz muitos benefícios, incluindo um trabalho de parto mais                                                curto, um volume significativamente menor de medicações e analgesia epidural,                                            menos escores de Apgar abaixo de 7 e menos partos operatórios.

Iniciativa semelhante a que propomos já foi aplicada com êxito em diversos Municípios do País, não só comprovando sua viabilidade jurídica, mas também mostrando a viabilidade de sua aprovação.

Apesar de tantos benefícios, alguns Municípios ainda não aceitam a presença da Doula na sala de parto, obrigando a mulher a escolher entre essa profissional e o acompanhante, cuja presença esta garantida na forma da LEI Nº 11.108/2005, durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Neste sentido, a apresentação deste projeto significa a preocupação de que seja garantida a todas as mulheres, que assim o desejarem, o suporte destas acompanhantes devidamente treinadas no ciclo gravídico-puerperal, garantindo que o nascimento seja um evento familiar pleno e rico em experiências positivas.

Por todos esses motivos, contamos com o apoio dos demais pares para aprovação do presente Projeto de Lei.   

Gramado, 03 de Fevereiro de 2022.

   

Atenciosamente,

   

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Rosi Ecker Schmitt
Progressista

Documento publicado digitalmente por VEREADORA ROSI ECKER SCHMITT em 03/02/2022 às 17:05:13.
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